Manifesto em Defesa da Exibição Pública das Obras de Arte Brasileiras
A Lei dos Direitos Autorais brasileira transfere aos herdeiros legais, por 70 anos após a morte do artista, os direitos de autor e de imagem de obras de arte. Na prática, isso significa que os herdeiros legais têm o direito de autorizar ou não a exibição pública dessas obras (mesmo quando estas pertencem a terceiros), e também o de cobrar por isso. Lei e prática não são exóticas: regimes legais análogos vigoram em diversas partes do mundo.
No Brasil, entretanto, a vigência da lei tem dado lugar a situações inusitadas, com herdeiros legais solicitando de instituições culturais pagamento de quantias que, na prática, inviabilizam a exibição pública de obras de arte – seja em exposições, seja em catálogos e livros. Há, de resto, caso recente de representante legal de herdeiro que, em meio à negociação de condições de autorização de publicação de obras, solicitou da instituição promotora o envio prévio dos textos crÃticos que acompanhariam a reprodução das obras.
De toda evidência, o objetivo era exercer controle sobre informações e interpretações de obra e artista, o que é inaceitável.
Não obstante seu valor “culturalâ€, obras de arte não estão alijadas do mundo das transações e dos interesses comerciais, muito ao contrário. É legÃtima portanto a interpretação de que, conforme prevê a Lei brasileira, os detentores dos direitos autorais e de imagem de obras de arte sejam remunerados quando de sua utilização em eventos e publicações cujos fins são manifestamente comerciais. Bem entendido, nem sempre a distinção entre “fins culturais†e “fins comerciais†é clara, tanto mais quando se lida com eventos e projetos pertencentes à chamada “indústria culturalâ€.
Parece portanto igualmente legÃtimo que os detentores dos direitos autorais e de imagem de obras de arte sejam adequadamente remunerados (a partir de bases de cálculo razoáveis e transparentes, compatÃveis com a realidade financeira do evento, e que tomem como referência valores consagrados internacionalmente) quando de sua exibição em exposições com ingressos pagos e de sua reprodução em catálogos comercializados. Inversamente, no caso de uso para fins estritamente acadêmicos, não deve jamais caber cobrança.
Há algo, no entanto, que deve preceder e obrigatoriamente pautar a discussão sobre a distinção entre “fins culturais†e “fins comerciaisâ€, e, por conseguinte, também a disputa sobre as condições de remuneração dos detentores dos direitos autorais e de imagem de obras de arte: o dever precÃpuo e inalienável dos herdeiros de promover a exibição pública e a ampla circulação das obras que lhes foram legadas. No caso de acervo de bens de comprovado valor cultural, o interesse patrimonial (privado) deve conviver, não se antepor ao
interesse cultural (público).
A idéia de que o legÃtimo direito de remuneração pode preceder o dever da exibição e divulgação pública da obra de arte é inadmissÃvel. O empenho por parte de alguns herdeiros, motivado por demanda comercial desmedida ou impertinente, em obstruir a exibição pública de obra de arte de artista desaparecido não é apenas absurdo, é imoral.
O DOCOMOMO Brasil está apoiando esse manifesto.
pelo menos reabriram a exposição “penetráveis” depois da prefeitura ter pago a tal da parcela. Mas é realmente ridÃculo. É como na exposição 50 anos de Neoconcretismo, não se pode tocar nos Bichos da Lygia! Mas que absurdo! É simplesmente revoltante, tadinha deve estar se revirando no tumulo agora.
é Barbara… O problema da famÃlia ter tanto controle sobre a obra do artista falecido, é que acaba barrando o acesso do publico a ela. No caso do HO tem a famÃlia mas também tem a precariedade da instituição pública. É muito pensamento tacanha no circuito! Abs.
http://blog.mondediplo.net/2009-06-12-Emergence-du-pouvoir-pirate
Depois o pessoal reclama, olha aih o Partido Pirata Sueco com um deputado no parlamento europeu
Se um artista estimula seu trabalho a ser raro, porque sua famÃlia não faria o mesmo?